Dentre os instrumentos jurídicos de proteção à propriedade intelectual vigentes no sistema jurídico brasileiro, são geralmente conhecidos os direitos autorais, as patentes e as marcas. Entretanto, existe um instituto extremamente importante para o setor do agronegócio: a proteção de cultivares.
Considerando que a proteção à propriedade intelectual visa impulsionar a inovação e o desenvolvimento, atendendo às necessidades do agronegócio e promovendo ainda mais desenvolvimento, o ordenamento jurídico instituiu a proteção de cultivares pela Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997.
A Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) regula a concessão de patentes: aprovada para produtos ou processos novos (requisito da novidade), com atividade inventiva e aplicação industrial e prazo de vigência de 20 anos. Contudo, há restrições quanto ao que se enquadra como invenção, excluindo-se "todo ou parte de seres vivos naturais e materiais, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais". Apesar disso, a lei abrange diversas invenções importantes no agronegócio, como tecnologias para agricultura de precisão e fórmulas e processos de fabricação de pesticidas ou fertilizantes. Faltava, porém, um instituto específico para a proteção da agricultura propriamente dita.
Assim, torna-se essencial a proteção de cultivares, definida como a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal estável e homogênea que se distingue das conhecidas (por características morfológicas, fisiológicas, bioquímicas ou moleculares) e é passível de uso agroflorestal – concedida pelo Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC).
Para a concessão da proteção, é essencial que as cultivares atendam aos requisitos de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (verificados por experimentos específicos), além de se enquadrar como uma novidade (não ter sido comercializada no Brasil nos 12 meses anteriores ao pedido e no exterior, sem o consentimento do obtentor – há mais de seis anos para árvores ou videiras, ou quatro anos para demais espécies).
A proteção vigora por 15 anos a partir da concessão do pedido (estendido para 18 anos no caso de videiras e árvores frutíferas, árvores florestais e ornamentais) e abrange o direito de reprodução ou multiplicação vegetativa. Isto é, o obtentor detém o direito exclusivo de reprodução comercial da espécie, e terceiros que a utilizarem devem obter sua autorização – geralmente implicando remuneração. A proteção é robusta, pois uma cultivar essencialmente derivada de uma cultivar protegida só poderá ser explorada comercialmente com a autorização do titular da cultivar original.
Sendo assim, por meio desse instituto, é possível incentivar o desenvolvimento de melhorias e tecnologias no setor agrícola, incentivando os criadores com a obtenção de exclusividade temporária que, na prática, se traduz no recebimento de royalties como contraprestação pela utilização dessas novidades.
Hannady Bast
28/11/2024