O presente texto buscará explorara interseção dessa dualidade, ressaltando como a legislação recente molda aresponsabilidade limitada aplicada ao agronegócio, no momento em que o produtorrural opta por exercer sua atividade como empresa registrada.
O produtor rural não possui umacategoria jurídica específica dentro do ordenamento jurídico brasileiro,entretanto, sua atividade desencadeia diversas implicações legais em relação atributação, seguridade social e de regulamentação da própria atividade em si.
Nesse contexto, é a atividade rural pode ser consideradaformalizada como empresarial, uma vez que o artigo 971 do Código Civil nosestabelece o seguinte:
“O empresário, cuja atividaderural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades deque tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Públicode Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito,ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro”.
A interpretação do dispositivo acimanos permite observar que o produtor rural já é considerado como empresário peloteor do artigo 971. Todavia, a faculdade concedida pela legislação refere-se aoseu registro, de forma a equiparar-se ao empresário comum para todos os fins,sendo a opção concedida ao empresário rural, inclusive para efeitos de pedidojudicial de recuperação de empresa e de falência.
A inscrição se apresentavantajosa como hipótese de estímulo econômico e de organização da atividade, demodo que o privilégio da escolha se dá em razão da existência de pequenasatividades rurais que a princípio não justificam tamanha formalização, razãopela qual a inscrição se apresenta como uma possibilidade viável nos casos deestímulo econômico.
Caso o produtor rural opte por nãoefetuar o registro peculiar, manterá a sua atuação à margem do sistema doempresário comum, sujeitando-se aos regramentos de pessoa natural e àtributação peculiar da atividade agrícola.
Atualmente, para a atividaderural no Brasil existe a predominância das operações desenvolvidas pela pessoafísica ou individual, em que o empresário rural, juntamente com algunscolaboradores, conduz a atividade. Em geral, todo o capital empregado naatividade advém de recursos próprios ou de empréstimos, sendo o empresáriorural, enquanto pessoa física, responsável por todas as decisões.
Entre as diversas vantagensproporcionadas por essa forma de atuação, destacamos algumas:
· A integralidade do lucro, não havendonecessidade de dividir entre outros, uma vez que o detentor dos lucros é opróprio produtor rural;
· Tributação simplificada;
· Facilidade de dissolução do negócio;
Já comodesvantagens, é possível destacar as principais, como:
· Responsabilidade ilimitada, uma vez que todo opatrimônio do empresário rural pode ser responsabilizado a responderjuridicamente pelas obrigações assumidas, e não apenas limitadas aos bens erecursos investidos na empresa rural (p.ex. capital social);
· Dificuldade na obtenção de recursos viaempréstimo/financiamento, uma vez que a capacidade de captar valores restaamplamente limitada, sendo que, na maioria das vezes comprometerá seupatrimônio ofertando em garantia aos investidores;
· Continuidade dos negócios no caso de falecimentodo produtor rural.
Por outro lado, caso o empresário rural opte por efetivar oregistro que lhe é facultado e atuar como pessoa jurídica, poderá constituirempresa rural na modalidade individual ou sociedade constituída por duas oumais pessoas que levam adiante o mesmo negócio.
Quanto à responsabilidade, as sociedades podem ser limitadasou ilimitadas. Nas sociedades limitadas, a responsabilidade de cada um dossócios limita-se ao capital investido na empresa, enquanto nas sociedades nãolimitadas o patrimônio pessoal dos sócios pode ser alcançado e reivindicadoquando a empresa não cumprir para com suas obrigações, especialmente àquelas denatureza creditícia, previdenciária e tributária.
Nesse cenário, dentre asprincipais vantagens está a referida limitação de responsabilidade mencionadaanteriormente, isto é, a responsabilidade do empresário rural e eventuaissócios fica delimitada ao valor investido na empresa, ou seja, o valor que foidisponibilizado pelo sócio para compor o capital social da empresa rural.
Desta forma, vislumbramos aessencial distinção da atuação através da pessoa física e jurídica: em se tratandode atuação na pessoa física, a responsabilidade é ilimitada, pois não háseparação patrimonial entre patrimônio pessoal e patrimônio social, oempresário rural responderá com seu patrimônio ilimitadamente pelas obrigaçõescontraídas.
Já na hipótese de atuação viapessoa jurídica, após constituída a sociedade empresarial (“a empresa rural”),a responsabilidade do sócio – neste caso, o produtor rural - será subsidiária,ou seja, o credor deve tentar receber o pagamento de débitos primeiro dasociedade e, apenas em último caso, os sócios eventualmente responderão deforma solidária.
Portanto, a responsabilidadeindividual de cada participante do quadro societário será restrita ao valor desuas cotas sociais que estarão determinadas no contrato social da empresa, podendoser prometidas em dinheiro ou bens que poderão ser revertidos em valores deforma imediata ou futura.
Assim sendo, vale ressaltar que aresponsabilidade patrimonial pelas obrigações da sociedade empresária não seráprimordialmente dos seus sócios, mas sim da própria sociedade empresária, demodo que o patrimônio social garantirá a satisfação dos direitos creditíciosexistentes contra ela.
Nesse cenário, caso o produtorrural possua interesse em proceder com o registro para atuação na modalidadepessoa jurídica, deverá analisar o tipo societário mais adequado para o seunegócio, sendo essencial levar em consideração diversos pontos importantes,tais como:
· Relação entre os Sócios: É importante ter uma compreensão clara dosobjetivos, papéis e responsabilidades de cada um, bem como avaliar a relação eo comprometimento dos sócios, além da elaboração de um acordo formal que reguleaspectos como a tomada de decisões, contribuições de capital, distribuição delucros, formas de retirada da sociedade, dentre outros.
· Tributação: A forma como os impostos serãoapurados será essencial, pois o regime tributário escolhido terá grande impactona carga fiscal da empresa. Analise as opções disponíveis, como o SimplesNacional, Lucro Real ou Lucro Presumido, e escolha a que melhor se adequa aoseu negócio.
· Limites de Responsabilidade: Ponto crucial a serconsiderado é o nível de responsabilidade dos sócios. Conforme ressaltado aolongo do texto, dependendo do tipo de sociedade escolhida, os sócios podem terresponsabilidade ilimitada (como em sociedades não limitadas) ou limitada aovalor de seus aportes (como nas sociedades limitadas). Esse é um fatorimportante a ser ponderado, pois afeta o risco pessoal dos sócios.
· Expectativa de Faturamento: Avalie previamente aexpectativa de faturamento da empresa rural, visto que comumente produtores comperspectivas de alto faturamento tendem a necessitar de estruturas societáriasmais robustas, visando maior proteção e captação de investidores ou até mesmoobter investimentos maiores junto ao mercado financeiro e de capitais.
· Atividades a serem Desenvolvidas: De sumarelevância ponderar as atividades específicas que serão realizadas. Algumasatividades, como a produção agrícola, podem exigir estruturas societáriasdiferentes das atividades de comercialização ou agroindústria, para fins demaior rentabilidade e redução da carga tributária envolvida.
Como visto, cada forma desociedade tem suas particularidades e regulamentações legais, e a escolhacorreta pode fazer a diferença no sucesso e na sustentabilidade do seuempreendimento no setor que mais cresce no mundo, o Agronegócio. Além disso, adelimitação de responsabilidade patrimonial pode vir a conceder maior confortoe segurança ao empresário rural, a depender dos fatores envolvidos como asestratégias traçadas, a organização e objetivos do negócio em si.
Nathan Matheus
26/10/23