Recentemente, o Conselho Monetário Nacional (CMN) anunciou importantes mudanças nas emissões de CRI, CRA, LCI, LCA e LIG, trazendo reflexos significativos para o setor do agronegócio. Entenda melhor essas transformações.
1. Mudanças nas Emissões de CRI e CRA: Resolução n⁰ 5.118
Resolução n⁰ 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, restringiu as emissões de CRI e CRA, impactando diretamente o mercado de securitização de recebíveis. Dentre as mudanças, destacam-se restrições no lastro das operações, afetando muito os fundos de investimento imobiliário (FII) e fundos de investimento nas cadeias produtivas agroindustriais (FIAGRO).
Principais alterações incluem:
Vedação à realização de emissões de CRI ou CRA lastreados em títulos de dívida cujo emissor, devedor, codevedor ou garantidor seja companhia aberta ou instituição financeira, ou partes relacionadas, com poucas exceções.
Proibição da estruturação de CRI ou CRA cujo lastro seja efetivamente pulverizado se houver riscos ou benefícios retidos pela carteira cedida por uma companhia aberta, instituição financeira, incluindo suas partes relacionadas.
Também foi vedada a utilização de quaisquer direitos creditórios decorrentes de operações financeiras cujos recursos sejam utilizados para reembolso de despesas como ativos elegíveis para compor o lastro de CRI ou CRA.
2. Mudanças para LCI, LCA e LIG: Resolução n⁰ 5.119
A Resolução n⁰ 5.119, também de 1º de fevereiro de 2024, trouxe ajustes para LCI, LCA e LIG, impactando prazos mínimos e critérios de lastro.
Alterações incluem:
Aumento do prazo mínimo de vencimento da LCI para 12 meses, bem como a vedação para utilizar como ativos lastro os empréstimos sem destinação imobiliária, mesmo que tenha garantia real imobiliária, concedidos a pessoas jurídicas.
Restrições específicas para LCA, como vedação de emissão com lastro em adiantamentos sobre operação de câmbio, créditos à exportação, inclusive certificado, cédulas ou notas deles representativos.
Importante observar a diferenciação de tratamento regulatório para o mesmo conceito legal de direito creditório do agronegócio em diferentes contextos, como o lastro de CRA e LCA.
A partir de 30 de junho de 2025, empréstimos relativos a operações de crédito rural com recursos subsidiados deixam de ser elegíveis para lastrear CRA, com cronograma progressivo a partir de 2 de fevereiro de 2024.
3. Coibindo a suposta “farra” em CRIs, CRAs, LCIs, LCAs e LIGs
O CMN justifica o ato como um ajuste a finalidade das emissões, evitando práticas questionáveis no mercado financeiro. Empresas de diversos setores exploravam supostas brechas na interpretação do tipo de lastro elegível, emitindo títulos sem necessariamente financiar os setores imobiliário e agrícola.
É dito que essas mudanças têm como objetivo trazer maior transparência e adequação no uso desses instrumentos financeiros, garantindo um ambiente mais sólido e alinhado com os propósitos originais de fomento ao agronegócio.
08/02/24