O agronegócio, como cadeia complexa e atividade econômica de extrema relevância, é um setor que demanda estruturas contratuais sólidas para viabilizar a produção agropecuária. O contrato de parceria agrícola (termo que será utilizado de forma abrangente, para se remeter aos contratos de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa) emerge como um instrumento jurídico que promove a cooperação entre as partes envolvidas, visando otimizar a produção e distribuição de produtos agropecuários.
Com o presente estudo, busca-se analisar os elementos essenciais do contrato de parceria agrícola, bem como sua distinção crucial em relação ao contrato de arrendamento agrícola, destacando as implicações jurídicas e econômicas envolvidas, indicando os pontos fortes de referido instrumento contratual.
Para um entendimento preciso das implicações jurídicas e econômicas do contrato de parceria agrícola, é imperativo delineá-lo em contraposição ao contrato de arrendamento agrícola, uma vez que ambos estão intimamente relacionados ao uso da terra para fins agropecuários, sendo ambos, inclusive, subsidiados pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4504/1964).
Nessa linha, o contrato de parceria agrícola, fundamentado no artigo 96, da Lei 4504/1964, configura uma modalidade contratual na qual duas ou mais partes, aqui denominadas de parceiros, unem esforços para o desenvolvimento de atividades agrícolas, pecuárias ou agroindustriais. Cada uma das partes assume responsabilidades específicas no processo produtivo, incluindo investimentos, aportes de capital, fornecimento de insumos, gestão operacional, entre outras atribuições. O resultado econômico advindo da atividade é compartilhado conforme as cláusulas estipuladas no contrato, possibilitando uma distribuição equitativa dos ganhos e perdas.
É relevante ressaltar que, no contrato de parceria, a propriedade da terra geralmente permanece com o titular (dono) do bem imóvel, sendo o parceiro responsável pela condução das atividades agrícolas. Essa característica distingue o contrato de parceria do contrato de arrendamento, no qual a posse temporária da terra é transferida ao arrendatário.
Por outro lado, o contrato de arrendamento agrícola é um instrumento legal que confere ao arrendatário o direito de explorar uma área rural determinada, assumindo todos os custos e riscos relacionados à produção agropecuária. Nesse cenário, o arrendatário não apenas detém a posse temporária da terra, mas também é o único responsável pela condução das atividades produtivas. O proprietário, por sua vez, não se envolve diretamente na gestão do negócio agrícola, recebendo, em contrapartida, um valor fixo ou percentual estipulado no contrato.
Ao formalizar um contrato de parceria agrícola, uma série de elementos deve ser minuciosamente considerada a fim de proteger os interesses das partes envolvidas e assegurar o funcionamento eficiente das atividades agropecuárias. Alguns pontos são comuns a outras espécies de contratos, mas o objeto e as responsabilidades e obrigações dos parceiros são cruciais a distinguir o contrato de parceria de outros contratos, a exemplo do arrendamento já mencionado
Assim, o contrato de parceria deve conter informações detalhadas sobre todas as partes envolvidas, incluindo nome, nacionalidade, estado civil, CPF/CNPJ, endereço, além de outras informações relevantes. Esse cuidado é essencial para a correta identificação e qualificação das partes contratantes.
Também é imprescindível que o contrato descreva pormenorizadamente as atividades agropecuárias a serem desenvolvidas, incluindo a localização da área rural, sua extensão e quaisquer especificações relevantes para a produção.
Além disso, o contrato deve definir claramente as atribuições de cada parte, abrangendo investimentos, fornecimento de insumos, contratação de mão de obra, gestão da produção, entre outras responsabilidades. Essa delimitação de papéis é essencial para evitar conflitos e garantir a eficiência operacional.
Uma das cláusulas mais críticas do contrato de parceria refere-se à forma como serão distribuídos os resultados econômicos. Fatores como investimentos realizados, trabalho despendido e fornecimento de recursos devem ser considerados na determinação da participação de cada parceiro nos lucros e prejuízos.
O contrato de parceria deve, ainda, estipular o período de vigência, bem como eventuais condições para prorrogação ou rescisão antecipada. Essa cláusula é crucial para a segurança jurídica das partes envolvidas, evitando incertezas quanto à continuidade da parceria e, conforme a natureza da atividade agropecuária e as particularidades das partes contratantes, é recomendável incluir cláusulas adicionais que abordem temas como mecanismos de resolução de conflitos, obrigações ambientais, entre outros aspectos relevantes, além de quaisquer outras cláusulas necessárias para o adequado funcionamento da parceria, tais como notificações, alterações contratuais e legislação aplicável.
Em linhas gerais, o contrato de parceria agrícola representa um instrumento jurídico de fundamental importância para a eficiência e sustentabilidade das atividades agropecuárias. Sua distinção em relação ao contrato de arrendamento agrícola é vital para a correta aplicação e compreensão das obrigações das partes envolvidas.
O ponto forte da parceria agrícola reside na potencialização dos recursos e conhecimentos entre as partes envolvidas. Esta modalidade contratual promove uma divisão eficiente de responsabilidades e riscos, permitindo uma produção agrícola mais sustentável e lucrativa. Alguns dos principais pontos fortes da parceria agrícola no Brasil incluem:
· Otimização de Recursos: Os parceiros combinam seus recursos, sejam eles financeiros, humanos ou materiais, para maximizar a produção e a rentabilidade.
· Diversificação de Conhecimentos: Cada parceiro traz consigo diferentes conhecimentos e experiências, o que pode resultar em práticas agrícolas mais inovadoras e eficazes.
· Distribuição de Riscos: Ao compartilhar os ganhos e perdas de acordo com as cláusulas contratuais, os parceiros conseguem reduzir o impacto dos riscos inerentes à atividade agrícola.
· Acesso à Tecnologia e Inovação: A parceria pode proporcionar acesso a tecnologias agrícolas de ponta, equipamentos modernos e técnicas inovadoras que, muitas vezes, podem estar fora do alcance de um único produtor.
· Economia de Escala: Por meio da união de esforços, os parceiros podem se beneficiar de economias de escala na aquisição de insumos e na comercialização da produção.
· Profissionalização da Gestão: A parceria pode trazer uma maior profissionalização na gestão da propriedade, já que envolve a cooperação entre partes com diferentes habilidades e competências.
· Estímulo ao Desenvolvimento Regional: A parceria pode contribuir para o desenvolvimento econômico e social das regiões rurais, criando empregos e fortalecendo a economia local.
· Aumento da Capacidade Produtiva: Com a divisão de tarefas e o uso eficiente dos recursos, é possível aumentar a capacidade de produção da propriedade rural.
· Adaptação a Mercados Exigentes: A parceria pode permitir a produção de forma mais alinhada com as exigências dos mercados consumidores, como a produção orgânica, por exemplo.
· Fomento à Sustentabilidade: A colaboração entre os parceiros pode incentivar práticas agrícolas mais sustentáveis, promovendo a preservação do meio ambiente e o uso responsável dos recursos naturais.
Ao ser elaborado com precisão e considerando os pontos relevantes apresentados, o contrato de parceria proporciona uma base sólida para a colaboração entre os parceiros, promovendo o sucesso e a prosperidade no agronegócio, de maneira a sustentar e potencializar a produção agropecuária de forma sustentável e eficiente.
Janaína Stein
18/10/23