No setor sucroalcooleiro, onde os trabalhadores lidam diariamente com máquinas pesadas, tratores e outros equipamentos agrícolas, é comum que ocorram acidentes ou danos materiais. Quando isso acontece, muitos empregadores se perguntam: posso descontar o valor dos prejuízos do salário do trabalhador? Essa é uma dúvida frequente, especialmente para produtores rurais e empresas envolvidas no cultivo e corte de cana-de-açúcar. Vamos esclarecer as regras legais que regem essa questão.
O que diz a lei?
De acordo com o art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como regra geral, os empregadores não podem efetuar descontos nos salários dos trabalhadores, a menos que haja previsão legal ou acordo prévio. Em casos de danos causados pelo empregado, o desconto só será possível quando houver culpa ou dolo por parte do trabalhador.
Em outras palavras, se o empregado causar o dano intencionalmente (dolo) ou por descuido (culpa), o empregador pode, sim, descontar o valor correspondente ao prejuízo de seu salário. Contudo, essa prática deve seguir alguns critérios, conforme veremos a seguir.
Quando o desconto é permitido?
A legislação trabalhista impõe condições para que o empregador possa realizar o desconto em folha. São elas:
1. Culpa ou dolo do empregado: O dano deve ter sido causado por negligência, imprudência, imperícia (culpa) ou de forma intencional (dolo) pelo trabalhador.
2. Acordo prévio por escrito: Mesmo que o dano tenha ocorrido por culpa ou dolo do empregado, é necessário que exista autorização expressa do trabalhador, seja por meio de contrato de trabalho ou por acordo individual escrito. Sem essa autorização, o desconto é considerado ilegal.
3. Limite dos descontos: O desconto não pode comprometer a subsistência do trabalhador. Embora a lei não estabeleça um limite específico para esses casos, é importante que o valor descontado não ultrapasse o permitido pela CLT em outras hipóteses, como o desconto por adiantamentos salariais (que é de até 30% do salário).
Responsabilidade do empregador e as Normas Regulamentadoras
Um aspecto importante a ser considerado é o cumprimento das Normas Regulamentadoras (NRs), especialmente a NR-31, que trata da segurança e saúde no trabalho na agricultura. O empregador deve fornecer os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e o treinamento necessário ao trabalhador.
E a Reforma Trabalhista, mudou algo?
A Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017) trouxe algumas inovações no direito do trabalho, mas não alterou significativamente as regras sobre descontos por danos causados pelo trabalhador. A exigência de culpa ou dolo e a necessidade de acordo prévio permanecem inalteradas.
No entanto, a Reforma trouxe uma maior flexibilidade para negociações individuais entre empregadores e empregados. Isso significa que, desde que respeitados os limites legais, é possível pactuar previamente os termos de possíveis descontos em caso de danos materiais. Mas atenção: essa negociação deve ser clara e estar formalizada por escrito.
Como evitar problemas?
Para que o empregador rural ou a empresa do setor de cana-de-açúcar não enfrente problemas legais, é fundamental seguir algumas boas práticas:
- Fornecer treinamento adequado para todos os trabalhadores, especialmente aqueles que operam máquinas e equipamentos.
- Manter os equipamentos e maquinários em boas condições de uso, com manutenções periódicas.
- Garantir que todos os trabalhadores tenham acesso a EPIs e saibam utilizá-los corretamente.
- Formalizar acordos por escrito sobre possíveis descontos em caso de danos causados por culpa ou dolo do empregado.
Conclusão
O desconto em folha de pagamento por danos causados pelo trabalhador no setor sucroalcooleiro é permitido, desde que respeitados os critérios legais de culpa ou dolo, autorização por escrito e limites proporcionais. Para evitar conflitos e ações trabalhistas, é essencial que os empregadores invistam em treinamento, equipamentos adequados e em um ambiente de trabalho seguro. Dessa forma, tanto o patrimônio da empresa quanto os direitos dos trabalhadores são preservados.
Allan Modesto
25/09/2024