Nos dias atuais, é fato incontroverso que, pelas suas potencialidades territoriais, o Brasil tornou-se um País eminentemente agroambiental, num contexto que coloca o produtor rural como o verdadeiro responsável pelo sucesso da economia e pela sua projeção positiva no cenário internacional de produção de alimentos.
Somos, na essência, inteiramente dependentes do agronegócio para a sobrevivência das nossas atividades empresariais, tanto no âmbito das exportações como internamente, dentro das nossas fronteiras geográficas. Conforme os dados atuais oferecidos pela Confederação Nacional de Agricultura, a balança comercial do agronegócio brasileiro apresentou, apenas no ano de 2012, um superávit de 79,4 bilhões de dólares. Em 2013, as projeções, são ainda melhores, podendo este saldo ter acréscimos ainda mais significativos.
Fato é que o Direito não pode manter-se alheio a estas transformações sociais advindas das elevadas potencialidades agrárias nacionais. Este deve se colocar como uma ferramenta à disposição da sociedade para regular este liame jurídico que se encontra entre o produtor rural que sabe plantar e colher soja e a trading, cuja expertise é o mercado internacional de commodities agrícolas, e os instrumentos financeiros que podem poupar os produtores rurais das oscilações de preços. Eis aí que surge o Direito do Agronegócio.
Diferentemente do Direito Agrário tradicional, que nas suas origens se organizava pela ideia de servir à regulamentação do exercício da posse e da propriedade sobre imóveis rurais, regendo a organização das pessoas e dos bens envolvidos na consecução das atividades agrárias, o Direito do Agronegócio acredita que a agricultura acaba se transformando em uma atividade que envolve uma produção complexa, industrializada, com aspectos de comercialização e até mesmo de financiamento, sustentada em organizações empresariais destinadas a produção e organização de capital, coordenadas por um empresário. Portanto, “é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam as relações decorrentes da produção, armazenamento, comercialização e financiamento do complexo agroindustrial”, conforme define Renato Buranello, na obra Manual do Direito do Agronegócio.
Logo, para um País interdependente do Agronegócio como o Brasil, o regime jurídico do setor passa a ter regras próprias, uma vez que identifica o conceito de relações intersubjetivas regradas, os sujeitos da produção, a empresa agrária, as formas admitidas em Direito para os contratos nacionais e internacionais de produtos, etc.
Entretanto, ainda assim, apesar deste amplo e minucioso aspecto conceitual e dogmático, ainda é comum a confusão entre esses dois ramos distintos do Direito. Um pertencente ao regime jurídico de direito público que abarca as regras do uso da propriedade rural, outro como sub-ramo do direito empresarial, de ordem privatista, que incorpora o complexo privado das relações jurídicas decorrentes da produção, processamento e distribuição dos produtos no campo.
De toda sorte, por mais que haja diferenças substanciais entre os dois institutos, vale frisar que o agronegócio ou sistema industrial, tendo no consumidor global de alimentos e bionergia seu ponto de convergência, é um dos principais negócios que constituem a força motriz da mola propulsora das atividades econômicas nacionais, devendo ser estudado e tratado com o merecido rigor e zelo científicos.
William Martinez
28/06/2021