O Agronegócio tem evoluído a passos largos no Brasil, e tal crescimento é reflexo do aumento substancial da produtividade e tecnologia no desenvolvimento da atividade pecuária e agrícola, o que nos orgulha sobremaneira. Fato é que, conforme dados divulgados pelo MAPA as projeções do agronegócio para o período 2020-2021 a 2030-31 são substancialmente positivas para grãos, algodão, café, leite, carnes, VFL e açúcar, colocando o Brasil como o grande “celeiro mundial”. Todavia, para a cadeia que produz alimentos e insumos do Agro chegarem até nossas casas não pode ser analisada apenas através do conceito de ``porteira para dentro``, ou seja, tudo aquilo que é produzido dentro das fazendas, temos na verdade um complexo que envolve produção, industrialização, logística, fornecimento de insumos, entre diversos fatores integrantes da cadeia do Agronegócio (CAI – Complexo Agroindustrial).
Considerando, portanto, que há um complexo sistema por trás da produção agropecuária, e diante da grande evolução do setor, a legislação também precisou ser adequada aos reflexos positivos do crescimento do agronegócio. Em meados de 2019, o Poder Executivo Federal lançou a “MP do Agro” que, na melhor técnica MP n. 879, posteriormente foi convertida em Lei através da Lei Federal n. 13.986/2020. Apesar de diversas inovações e mudanças, trazidas pela referida alteração legislativa, no presente contexto analisaremos o famigerado Fundo Garantidor Solidário – FGS.
O FGS – Fundo Garantidor Solidário não tem participação estatal e é composto por devedores, credores e, eventualmente, garantidores, contando inclusive com a participação de instituições financeiras, tendo como característica jurídica as de associação regulada pelo Código Civil, razão pela qual sua constituição deverá respeitar as regras existentes para constituição de associações.
Nas palavras de Rezente Reis (2020) “o FGS pode ser conceituado como uma Sociedade Civil com personalidade jurídica de direito privado e propósito específico de garantia de créditos do Agronegócio, novos ou consolidados, cuja constituição, administração, funcionamento e divulgação de informações deverá seguir as regras de uma entidade regulamentadora”.
Seu principal objetivo é garantir operações de crédito, viabilizando novas operações (captações) ou renegociação de débitos antigos, possibilitando que produtores rurais consolidem suas dívidas, ou seja, realizem o agrupamento de dívidas existentes entre vários credores (p. ex. vários bancos e cooperativas) em uma única operação, facilitando inclusive sua gestão, nos moldes do que ocorre na Recuperação Judicial de produtores rurais. Outro objetivo do FGS – Fundo Garantidor Solidário é a união de esforços para financiamento, implantação e operação de infraestrutura de conectividade rural. Ademais, no que tange ao agrupamento de dívidas, que, ao nosso ver, pode ser considerado o auge do instituto, há a possibilidade de compartilhamento de garantias entre credores, visto que: a quem interessa que o produtor rural não cumpra suas obrigações e continue inadimplente, ou pior, deixe de exercer sua produção em razão da falta de crédito?
Por outro lado, nas palavras de Poletti (2021), a crítica ou dívida existente sobre o FGS é se a criação do fundo para renegociação de débitos antigos comprometerá os limites de crédito do devedor, sendo que caso a resposta seja positiva o instituto terá pouca efetividade, todavia, se a resposta for negativa entendemos que a adesão será eficiente para reestruturação das dívidas dos produtores rurais. De mais a mais, importante esclarecer que a responsabilidade do quotista ficará adstrita ou limitada ao valor integralizado, sendo certo que o patrimônio pessoal ou particular do quotista na responderá por outras dívidas ou obrigações, presentes ou futuras, contraídas pelos participantes, inclusive as de natureza fiscal ou trabalhista. Portanto, o FGS nada mais é do que uma garantia complementar a ser utilizada em operações de crédito agrícola ou pecuário, os quais os produtores rurais se garantem mutuamente no que tange ao cumprimento de suas obrigações seja na captação de novos recursos ou na renegociação de dívidas.
Mas a quem interessa compartilhar riscos? Entendemos que a saúde financeira e equilibro nas dívidas dos produtores rurais é de interesse de todo setor. Não é crível no cenário atual que instituições financeiras e cooperativas exercem uma autoridade inegociável sobre seus créditos, que na grande maioria das vezes sufocam o produtor rural aponto de inviabilizar sua atividade. Por fim, o manejo adequado do Fundo Garantidor, e outros institutos, poderá ser uma saída aos produtores rurais que não possuem garantias reais (imóveis) para fins de financiamento ou renegociação de dívidas. Aliás, fato é que não há imóveis suficientes para garantir toda operação do Agro no Brasil, razão pela qual os credores (instituições financeiras, fornecedores, cooperativas, entre outros) deverão começar a analisar com bons olhos outras saídas para garantia de seus investimentos no agronegócio, propiciando o crescimento e bons frutos advindos da atividade rural moderna, sem deixar de lado a garantia e segurança jurídica para suas operações.
Fontes.
Projeções do Agronegócio 2020-2021 a 2030-2031. Acesso em 28 de setembro de 2021. Disponível em https://www.gov.br/agricultura/pt-br/
A Nova Lei do Agro. Comentários à Lei n. 13.986/2020 nas questões do Agronegócio/ Claudinei Antonio Poletti. Campo Grande: Contemplar, 2021.
O Fundo Garantidor Solidário. Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis. Acesso em 28 de setembro de 2021. Disponível em http://genjuridico.com.br/2020/06/23/fundo-garantidor-solidario/
William Martinez
29/09/2021