O agronegócio é a força pujante daeconomia brasileira, sendo responsável por praticamente 1/4 do Produto InternoBruto no cenário econômico nacional, de modo que a grande importânciaoriginária do setor passa desde os fornecedores de insumos para as atividadesagropecuárias em si, do pequeno produtor até aos maiores players do setor.
De outro modo, a carga tributária brasileirahistoricamente possui alta complexidade, de forma a dificultar a amplacompreensão de algumas temáticas, prejudicando as eventuais tomadas de decisão porparte do empresário rural e das empresas do agronegócio no aspecto econômico.
Partindo dessas premissas, as vantagens edesvantagens tributárias e econômicas dependerão de diversos fatores, como porexemplo a estrutura do negócio e as projeções de rendimentos, expectativas decrescimento, custos operacionais, assim como a atividade que será exercida e oregime tributário a ser escolhido.
Nesse contexto, abordaremos brevemente osdiferentes benefícios fiscais, assim como os incentivos direcionados ao setordo agronegócio de uma forma geral, ressaltando que a opção entre exercer aatividade rural via pessoa física ou jurídica, bem como o regime tributário escolhidosempre dependerão de uma análise aprofundada e de um bom planejamentotributário.
O Imposto sobre a Renda da Pessoa Físicae da Pessoa Jurídica (IRPF/IRPJ):
Tal modalidade corresponde a um dosimpostos de maior relevância, correspondendo a maior parte de arrecadaçãotributária da União, possuindo diversas semelhanças e algumas distinções casoincidente na pessoa física ou pessoa jurídica.
A título exemplificativo, caso o produtorrural opte por exercer sua atividade se valendo da pessoa física (IRPF), teráduas opções para ser tributado, seja através dos efetivos ganhos e despesasauferidas ou através da sistemática de presunção de lucro.
Na primeira modalidade, o produtorrecolherá o imposto conforme as alíquotas progressivas da tabela do IRPF (7,5%a 27,5%), tomando como a base de cálculo do imposto a adição das receitas com asubtração de todas despesas. Neste caso, se apresenta como benefício apossibilidade de compensar o eventual prejuízo apurado em anos anteriores dareferida base de cálculo.
Já na segunda opção, o contribuinte declararátoda a receita bruta auferida através da atividade rural e aplicar-se-á uma alíquotade 20%.
De outro modo, caso se trate de produtorrural ou empresa agropecuária/agroindustrial que exerça suas atividades atravésda pessoa jurídica, estará sujeita a apuração do IRPJ com algumasdiferenciações e benefícios.
Na hipótese de apuração via pessoajurídica, a depender do regime tributário adotado, poderá usufruir do benefícioda depreciação de bens do ativo imobilizado, isto é, no momento da apuraçãopode-se efetuar a depreciação, integralmente no ano da aquisição, de bens doativo imobilizado adquiridos pelo produtor/empresa que explora atividade rural,desde que tais bens sejam destinados para uso da atividade rural.
Outro benefício na apuração corresponde acompensação de prejuízos fiscais, que não se sujeita ao limite de 30% normalmenteestabelecido às empresas em geral, podendo ser integralmente compensado em umúnico período-base, desde que o lucro real apurado na atividade rural comportea referida compensação.
No entanto, conforme ressaltado, paraexercer a atividade rural via pessoa física ou jurídica, assim como o regimetributário a ser escolhido, sempre dependerá de uma análise global do negócioapresentado e de um bom planejamento tributário analisando os benefícios e asdesvantagens para se chegar a um resultado satisfatório.
O Programa de Integração Social e aContribuição para o Financiamento da Seguridade Social (PIS/COFINS):
Em prosseguimento, há de se observaralguns pontos relacionados as contribuições relativas ao PIS e COFINS.
Como regra geral no agronegócio, muitasempresas são desoneradas da tributação na saída do PIS e da COFINS (existindoexceções) nos termos da Lei nº 10.925/2004, entretanto, por outro lado, osinsumos adquiridos por empresas que compõem a cadeia agroindustrial, além dediversas despesas dispostas na referida lei, podem vir a gerar direito decrédito na aquisição de tais insumos, desde que o empresário rural e/ou aempresa agropecuária seja optante pelo regime tributário do Lucro Real.
Nesse contexto, desde que primordialmenteenquadrada no regime tributário do Lucro Real, existe o direito de crédito, vistoque tais empresas não realizam a saída tributada de diversos produtos, e, porconseguinte, os créditos acabam sendo acumulados, primordialmente referente amaquinários, aluguéis, energia elétrica, manutenção de maquinário, além de diversosinsumos e despesas do dia a dia relacionadas a atividade exercida.
Assim como os outros tributos incidentes,os benefícios relacionados ao PIS e COFINS dependerão essencialmente do tipo deatividade exercida e do regime tributário adotado, fatores que dependem de umplanejamento tributário adequado.
O Imposto sobre Circulação de Mercadoriase Prestação de Serviços (ICMS):
No tocante ao ICMS, os tipos debenefícios fiscais aplicáveis como regra geral estão elencados na LeiComplementar nº 24/75, e consistem em isenções, redução de base de cálculo,créditos presumidos, além de eliminação ou redução do ônus tributário.
Todavia, além da previsão em leicomplementar acima, os benefícios podem surtir efeitos em todas as operações,quando provenientes de convênios ou protocolos celebrados entre estadosbrasileiros para a cobrança do ICMS entre estados, ou inclusive internos,hipóteses que concedem ao Estado o direito de exigir contrapartidas pecuniáriasou não.
Para tanto, vale apresentar algumasmodalidades de benefícios aplicáveis ao agronegócio:
· Isenção e Reduçãoda base de cálculo do ICMS: a titulo exemplificativo, no agronegócio tem-separa o setor de defensivos agrícolas e fertilizantes, que por força do ConvênioICMS 26, de 2021, concedeu a isenção nas operações com estes e outros produtos,anteriormente prevista no Convênio ICMS 100, de 1997, dando lugar à redução debase de cálculo, de forma progressiva, com prazo de vigência estendido até 31/12/2024.Já a isenção do ICMS para o agronegócio aplica-se principalmente para operaçõesinternas, mas há previsão de isenções em algumas operações interestaduais, comopor exemplo mercadorias hortifrutícolas, com regras previstas no Convênio ICMSnº 44, de 1975.
· Redução dealíquota: como forma de redução de carga tributária efetiva, podemos consideraro crédito presumido, que consiste na concessão de percentuais de crédito sobrea base de cálculo ou sobre o imposto, nos casos em que a operação anterior nãoseja tributada de ICMS, de modo que os créditos devem ser presumidos pelalegislação. Esse benefício tem, em regra, efeitos internos, de modo que oestado concedente deste benefício pode exigir contrapartidas ao benefício. A títulode exemplo, podemos mencionar o crédito outorgado nas operações internas comóleo vegetal, exceto soja, que, para o estado de Goiás está sujeito aorecolhimento de contribuição compensatória, conhecida como ‘Fundo Protege’. Jáem operações interestaduais promovidas por contribuintes atacadistas, como porexemplo revendedoras de insumos agrícolas e agropecuários, também é possível aapropriação de crédito outorgado.
Diante disso, é de suma relevânciadestacar que as premissas abordadas possuem titulo exemplificativo, havendoinúmeras outras hipóteses de benefícios tributários e incentivos destinados aoprodutor rural e as empresas componentes da cadeia agroindustrial.
Os benefícios e incentivos passiveis deutilização sempre dependerão da utilização de uma estrutura jurídica etributária segura, eficiente e que seja adequada ao modelo de negócio, de modoque somente desta forma será possível garantir a aplicação dos benefíciosfiscais possíveis e a segurança no cumprimento das obrigações tributárias, sejapara atividades exercidas por meio de pessoa física ou jurídica.
Nathan Matheus
14/12/23