A pejotização decorre da contratação de pessoas jurídicas, normalmente constituídas sob o regime de microempreendedor individual – MEI, que, na realidade, desempenham atividades na forma de empregados, com circunstâncias fáticas que os enquadram dentro do que é regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Isso ocorre porque a CLT traz os requisitos que configuram a relação de emprego, regulamentando o regime jurídico do empregado celetista, tais como subordinação, não eventualidade, pessoalidade e onerosidade. Em outras palavras, trata-se da pessoa que presta serviços ao empregador de forma contínua, mediante subordinação e pagamento de salário, não sendo, via de regra, substituível por outros.
Portanto, um prestador de serviços – pessoa jurídica, contratado em regime distinto do celetista, que eventualmente atue, na prática, de forma contínua, acumulando também os demais requisitos da relação de emprego, isto é, com controle de jornada, metas a cumprir, identificação corporativa do empregador e desempenhando suas atividades sob subordinação, certamente incorrerá em irregularidade contratual, passível de correção e adequação na forma da lei.
Ressaltamos que a mera formalização contratual não inibe a realidade dos fatos, especialmente tendo em vista que, no Direito do Trabalho, toda relação jurídica é regulada pelo princípio da primazia da realidade. Quer dizer que, sendo comprovado que o prestador de serviços – pessoa jurídica, na realidade, atua como se empregado celetista fosse, ocorrerá a descaracterização do contrato civil e o reconhecimento do vínculo de emprego, incidindo todos os consectários legais a partir de então, além de eventuais sanções administrativas perante o Ministério Público do Trabalho.
Nesse aspecto, ao ocorrer a contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços, deverá ser observado os princípios dessa relação contratual, para que o contratado tenha verdadeira autonomia, decidindo seus horários livremente, sem receber ordens, tendo o objeto do contrato bem definido e, preferencialmente, recebendo por tal objeto em específico, com ausência de exclusividade. É importante que o prestador de serviço emita a nota fiscal correspondente e recolha os tributos incidentes na operação.
Diante desses esclarecimentos, é necessário que o empresário esteja atento às formas de contratação de mão-de-obra, evitando a chamada "pejotização" e os ônus decorrentes da infração contratual. Isso é crucial para o efetivo cumprimento da função social empresarial, alinhando-se aos fundamentos do Estado Social de Direito.
É claro, então, a necessidade de elaboração de um contrato, seja de trabalho e/ou de prestação de serviços, detalhado. Recomenda-se, inclusive, a busca por uma assessoria especializada nesse sentido, tanto para que a orientação seja bem direcionada quanto para que o contrato esteja formalizado em adequação à realidade de ambas as partes.
Allan Modesto
25/01/24