O Patrimônio Rural em Afetação (PRA), instituído pela Lei nº 13.986/2020, também conhecida como "Lei do Agro", permite que imóveis rurais sejam fragmentados em partes menores, que podem ser usadas como garantia em operações de crédito. Essas garantias incluem o terreno, as acessões e as benfeitorias fixadas, excluindo as lavouras, os bens móveis e os semoventes.
No regime de afetação, o imóvel, ou fração dele, serve como garantia para operações de crédito, podendo ser vinculado à emissão de uma Cédula de Produto Rural (CPR) ou a operações financeiras contratadas por meio de uma Cédula Imobiliária Rural (CIR). Quando dado em garantia, o patrimônio constituído passa a ser um direito real sobre o respectivo bem.
Requisitos para Constituição do PRA
O patrimônio rural em afetação é constituído por requerimento e registro do proprietário na matrícula do imóvel, o qual não pode estar sujeito a ônus de outras operações, ser uma pequena propriedade rural (até 4 módulos) ou ser um bem de família. Além disso, a solicitação deve incluir os seguintes documentos e comprovantes:
Ressalta-se que o proprietário do imóvel deve cumprir todas as obrigações ambientais previstas em lei sobre a totalidade do imóvel.
Segurança Jurídica da Garantia
Os bens e direitos do patrimônio rural em afetação não se comunicam com os demais bens e obrigações do proprietário, desde que vinculados a uma CPR ou CIR. São previstos os seguintes dispositivos:
Cancelamento do PRA
O cancelamento do patrimônio afetado é formalizado por averbação no cartório de registro de imóveis, mediante solicitação do proprietário e apresentação de comprovantes de inexistência de CIR e CPR sobre o patrimônio a ser desafetado. Dependendo da garantia, a comprovação é feita por:
Por fim, destaca-se que, enquanto o processo de cancelamento estiver em andamento, não podem ser emitidas CIR ou CPR sobre o imóvel ou fração dele.
Maria Clara dos Anjos
19/09/2024