O Consórcio Simplificado de Produtores Rurais, também chamado de Consórcio de Empregadores Rurais, se trata de um instrumento de otimização das relações estabelecidas entre Ministério do Trabalho e os trabalhadores rurais, tendo por objetivo a regularização da mão de obra e racionalização dos custos no cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, o que gera benefícios para os produtores rurais, havendo sido disciplinada no art. 25-A da Lei n° 8.212/91.
Desta forma, a finalidade do Consórcio Simplificado de Produtores Rurais é a contratação de trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente aos integrantes do consórcio, sendo outorgado os poderes a um dos produtores rurais integrantes, por meio de um mandato, para contratar e gerir a mão de obra utilizada no campo.
O Consórcio possui capacidade tributária, pois consubstancia uma unidade econômica ou profissional, por isso, pode ser beneficiado pelo Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), que viabiliza o parcelamento dos débitos tributários, o que dá maior garantia do recebimento de valores pelos cofres públicos e de regularização fiscal dos produtores rurais integrantes do consórcio.
As contribuições do empregador rural, seja como pessoa física ou Consórcio, devidas ao trabalhador rural contratado, são as descritas no art. 25 da Lei n° 8.212/91, quais sejam: (inc. I) de 2,0% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção + (inc. II) 0,1% desta mesma receita bruta para o financiamento das prestações por acidente de trabalho.
Assim, podemos dizer que as contribuições devidas pelo Consórcio, referentes à parte patronal, são substituídas por contribuições que são incidentes na comercialização da produção dos integrantes do Consórcio, mas essa substituição só ocorre sobre a remuneração de empregado e de trabalhador avulso que seja exclusivamente contratado para prestar serviços aos integrantes do Consórcio.
Conforme o Anexo I da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2.119/2022, o Consórcio Simplificado de Produtores Rurais deve obrigatoriamente ser inscrito em CNPJ, apesar disso, a tributação referente ao Imposto de Renda e contribuições previdenciárias, é feita na pessoa física do produtor rural representante do Consórcio, que deverá criar um CAEPF (Cadastro de Atividade Econômica de Pessoa Física) específico para alocar em seu e-Social as tributações referentes aos trabalhadores contratados pelo Consórcio.
Importante ressaltar o fato de que todos os produtores rurais integrantes do Consórcio serão solidariamente responsáveis pelas contribuições devidas para cada colaborador contratado para exercer atividades para o Consórcio. Em outras palavras, qualquer um dos produtores rurais poderá ser demandado para cumprir seus deveres, em conjunto ou individualmente. Caso um dos integrantes do Consórcio arque sozinho com referidas verbas, este poderá acionar os demais, em regresso, para recebimento da parte do débito sob responsabilidade dos demais.
Vale dizer que o Consórcio é um ente despersonificado, ou seja, não possui personalidade jurídica, constituindo-se como mera associação de pessoas, mas podem figurar como parte em processo para demandar e serem demandados, pois possuem uma “personalidade judiciária”, sendo legitimados para estar em juízo.
Por fim, o Consórcio Simplificado de Produtores Rurais é formado por pessoas físicas (produtores rurais) que se unem em busca de contratar trabalhadores para prestação de serviços, sendo que a união dos produtores em Consórcio se dará por meio de um contrato que será registrado no Cartório de Títulos e Documentos da cidade em que as atividades do Consórcio serão praticadas.
O contrato estabelecido para constituição do Consórcio deverá identificar cada um dos integrantes produtores rurais pessoa física, o n° da matrícula no CEI de cada um, o endereço pessoal e o de sua propriedade rural com o n° de registro no INCRA, ou ainda, caso a propriedade do produtor rural seja fruto de uma parceria ou arrendamento, deve o contrato de constituição do Consórcio fornecer informações relativas à parceria ou arrendamento.
Além disso, o contrato também deve definir como será realizada a contratação, gestão e possível demissão dos trabalhadores que serão contratados pelo Consórcio, sendo que o contrato também deverá deixar definido qual dos produtores rurais integrantes será o representante do Consórcio.
Em conclusão, o Consórcio Simplificado de Produtores Rurais é uma excelente ferramenta para os produtores rurais realizarem a contratação de serviços de valor expressivo, sendo que a união em Consórcio favorece à todos os integrantes.
Isabela Pizzo
21/04/2023