Com o desenvolvimento do agronegócio brasileiro, a demanda por recursos para financiamento da atividade aumentou exponencialmente, isto por que o crédito rural configura-se como uma ferramenta indispensável a prática e ao crescimento do agronegócio. Este subsídio era fundamentalmente concedido pelo Poder Público, entretanto, com a crescente demanda, a iniciativa privada passou a atuar nesta esfera, fornecendo meios através do mercado de capitais para que o produtor rural conseguisse financiar sua atividade, para tanto novos instrumentos e mecanismos passaram a ser criados e regulamentados.
É neste contexto que surge o Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais – Fiagro, representando uma nova geração de gestores com recursos e experiência na área, por meio da administração profissional de fundos. Também proporcionam acesso a um conjunto de investidores pulverizados que antes não tinham possibilidade de investir nos ativos relacionados a atividade do agronegócio. Isso não apenas viabiliza a captação de recursos para financiar empreendimentos no setor, atendendo à constante e crescente demanda por financiamento, mas também democratiza o acesso dos pequenos investidores aos empreendimentos do agronegócio.
O Fiagro foi instituído pela Lei 14.130/2021, em que instituiu suas premissas e regulamentações. A lei determina que o Fiagro pode adquirir diferente tipos de ativos, sendo estes:
i. imóveis rurais;
ii. participação em sociedades que explorem atividades da cadeia agroindustrial;
iii. ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas ou jurídicas que integrem a cadeia produtiva agroindustrial, tais como a CPR ((Cédula de Produto Rural), CDA (Certificado de Depósito Agropecuário), LCA (Letra de Crédito do Agronegócio) e CRA (Certificado de Recebíveis do Agronegócio);
iv. direitos creditórios do agronegócio e de natureza imobiliária rural, diretamente ou como títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios do agronegócio
v. cotas de fundos de investimento que apliquem mais de 50% de seu patrimônio em qualquer um dos ativos apontados.
Em complementação, a CVM (Comissão de Valores Imobiliários) que tem como uma de seas funções regular e fiscalizar fundos de investimentos listados, editou a Resolução CVM n°39, em que disciplinou a lei do Fiagro, dividindo-o em três modalidades em função dos ativos que o compões, conforme abaixo:
i. Fiagro – FIDC (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios):
ii. Fiagro – FII (Fundo de Investimento Imobiliário): imóveis rurais, CRA e LCA.
iii. Fiagro - FIP (Fundo de Investimento em Participações): participações em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia agroindustrial.
O Fiagro-FIDC investe em recebíveis das cadeias agroindustriais, tais como, recebíveis de contratos comerciais e em títulos de dívida (CPR-F, CDCA, CRA, debêntures) emitidos por integrantes da cadeia. Para o investidor, esta modalidade permite uma remuneração em decorrência de títulos de dívida emitidos por integrantes da cadeia agroindustrial ou pela aquisição de descontos de recebíveis. Enquanto que, para o produtor rural, permite a obtenção de crédito para o seu negócio, sendo diretamente, via emissão de um título de dívida, ou sendo por meio de desconto de seus recebíveis.
A respeito do Fiagro-FII seu principal intuito é a aquisição de imóveis rurais, havendo também a possibilidade de aquisição de títulos de securitização no agronegócio. Desta maneira ele viabiliza a aquisição de direitos reais sobre terras agrícolas e possibilita que pequenos investidores possam ser titulares destes direitos que normalmente são de custos elevados.
Tratando-se do Fiagro-FIP, é permitido a este adquirir participações societárias em sociedades anônimas ou limitadas atuantes no agronegócio, sendo assim seus ativos podem ser ações, debentures simples e outros títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações de companhias abertas ou fechadas. Entretanto aqui há uma ressalva, o Fundo deverá participar do processo de decisão da sociedade investida, com a efetiva influência na sua política estratégica e gestão. Em razão da sua flexibilidade e características especificas, o Fiagro-FIP também pode ser utilizado em planejamentos sucessórios, atuando como uma alternativa para a holding por ter uma carga tributária menos onerosa.
Até a data de 21 de setembro de 2023, existem 34 Fiagros listados na B3, estes superaram a marca de R$10 bilhões em Patrimonio Líquido até dezembro de 2022, sendo que há uma prevalência de Fiagro-FII, lastreados em imóveis rurais, CRAs e LCAs. Isto indica um aumento expressivo e um desenvolvimento destas modalidades de investimento.
Um ponto atrativo do Fiagro reside no seu regime de tributação, da mesma maneira que os Fundos Imobiliários, eles possuem isenção de Imposto de renda para pessoas físicas nos rendimentos e ganhos de capital auferidos, desde que o fundo tenha ao menos 50 cotistas, e cotista pessoa física não detenha mais de 10% das cotas do fundo. A respeito das pessoas jurídicas, estas pagam 20% de imposto de renda sobre o lucro auferido das aplicações.
A legislação também isenta a tributação das aplicações em papéis e títulos do agronegócio, tais como CDA/WA, CDCA, LCA, CRA e CPR e os rendimentos distribuídos por FIAGRO, aliando-se no maior fomento ao investimento privado no setor.
Com as inovações do mercado de capitais e as diferentes formas de investimento, o Fiagro representa mais uma importante ferramenta para o financiamento privado do setor do agronegócio, e por consequência, possibilita um aumento da sua capacidade produtiva.
Isto por que, como apresentado, o Fiagro é capaz de unir diferentes oportunidades de investimento relacionados ao agronegócio, permitindo aos pequenos investidores participarem e lucrarem com este setor. Ao mesmo tempo, é uma forma de concessão de crédito ao produtor rural e aos demais integrantes da cadeia agroindustrial. Além disto, também representa uma ferramenta de organização do patrimônio e do planejamento da sucessão familiar.
Tomaz Villela
21/09/2023