O termo “greenwishing” se trata do “desejo verde”, que surgiu recentemente entre os temas abordados na pauta do ESG (environmental, social and governance), que põe em pauta a adoção pelas empresas de boas práticas ambientais, sustentáveis, envolvimento em projetos que visem a defesa dos direitos humanos, a diversidade e a diminuição das desigualdades sociais, além da transparência corporativa com seus colaboradores, investidores, fornecedores e consumidores.
Assim, a adoção das boas práticas do ESG não somente previne e mitiga riscos futuros que possam impactar negativamente a empresa, como também, e principalmente, prospecta uma boa colocação no mercado, garantindo consumidores conscientes e assíduos, por consumir não somente o produto, mas a política positiva divulgada.
Atualmente existe uma alocação específica no mercado para quem implanta as boas práticas do ESG, é o chamado Mercado Verde, que coloca as empresas que adotam os métodos sustentáveis em outro patamar, garantindo uma concorrência menor, mais específica e fornecendo maior visibilidade positiva para as empresas que incorporam esse meio.
Além disso, outro aspecto positivo que torna a implantação dos métodos do ESG cada vez mais interessantes são os benefícios tributários, visto que a Organização das Nações Unidas (ONU) reconheceu que a tributação é uma ferramenta importante para financiar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) pelo estímulo ao desenvolvimento inclusivo e sustentável previsto na Agenda 2030, o que demonstra que o que hoje é considerado um incentivo, em um tempo não muito distante será obrigatório.
Por isso, é crescente o interesse das empresas em adotar os métodos do ESG para terem acesso aos benefícios disponíveis, no entanto, implantar as boas práticas demanda financiamento, organização, planejamento e compliance, condutas que por vezes as empresas que decidem adotar o ESG não conseguem concretizar pelos mais diversos motivos.
Pela pauta ainda ser recente no mercado e a adoção do ESG que tem sido feita de forma gradual no Brasil, em nosso território nacional ainda nos encontramos em uma fase inicial na legislação que ampara as problemáticas que surgem no decorrer da jornada da implantação das práticas, sendo que o legislador vem se debruçando sobre a temática em vista de regular as inovações do mercado.
Desta forma, surgiram os termos “greenwishing” e “greenwashing” que, em linhas diretas, se tratam da conduta da empresa em vender aos seus consumidores e investidores a ideia de aderência a um compromisso socioambiental, quando na verdade não os pratica.
Em busca de diferenciar um termo do outro, conforme pontuado pelo João Pedro Nascimento - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), podemos dizer que o greenwishing ocorre em situações em que a empresa possuía uma intenção real de implantar o ESG, que por vezes até iniciou-se as adequações, mas por quaisquer motivos, sejam eles internos ou externos, a implantação não foi devidamente efetivada, e a empresa se utiliza deste cenário para divulgar aos consumidores e investidores que se adequou ao mercado verde, quando na realidade não o pratica, sendo que recebe os benefícios do selo verde de forma indevida.
Já o greenwashing, é um termo que se refere à conduta das empresas que nunca tiveram intenção de implantar as boas práticas, que não iniciaram a implantação pois nunca fizeram um planejamento de ESG, mas se divulgam para consumidores e investidores como participantes de um mercado verde apenas para usufruírem dos benefícios do selo verde de forma indevida.
Foi nesse sentido que a Resolução 175 da CVM, que terá vigência a partir de abril/2023, regulou pela primeira vez a temática do greenwishing em seu artigo 49, caput e parágrafo único, com a finalidade de os consumidores e investidores terem informações corretas e verdadeiras acerca dos fundos socioambientais, conforme transcrito abaixo:
“Art. 49. O regulamento do fundo e o anexo descritivo da classe de cotas cuja denominação contenha referência a fatores ambientais, sociais e de governança, tais como “ESG”, “ASG”, “ambiental”, “verde”, “social”, “sustentável” ou quaisquer outros termos correlatos às finanças sustentáveis, deve estabelecer:
[...]
Parágrafo único. Caso a política de investimento integre fatores ambientais, sociais e de governança às atividades relacionadas à gestão da carteira, mas não busque originar benefícios socioambientais, fica vedada a utilização dos termos referidos no caput, devendo o regulamento dispor acerca da integração dos referidos fatores à política de investimento”. (GRIFO NOSSO)
Por fim, vale ressaltar o fato de que as pautas neste texto tratadas ainda são recentes e objeto de pesquisa ao redor do mundo todo, sendo que existe divergência entre os pesquisadores acerca da definição exata do termo greenwishing, mas que de qualquer forma, é consenso que os consumidores e investidores possuem o direito ao acesso à informação verdadeira, e é função do legislador ficar atento ao mercado para regular a utilização dos selos verdes.
Referências:
SCHINCARIOL, Juliana. Com novas regras, CVM começa a testar ESG ‘na prática’. Valor Econômico, 2023. Disponível em: https://valor.globo.com/financas/noticia/2023/01/10/com-novas-regras-cvm-comeca-a-testar-esg-na-pratica.ghtml. Acesso em: 24/02/2023.
Isabela Pizzo
24/02/2023