As práticas ESG - Environmental, Social and Governance (Ambiental, Social e Governança), como já amplamente exploradas pelo escritório Martinez & Associados, representam verdadeiras mudanças de paradigmas nas relações empresarias e de seus investidores. É um critério norteador para se eleger as empresas mais seguras e sustentáveis do mundo para negócios.
Seus conceitos aplicados as relações de trabalho, nos traz a necessidade de reforçar as preocupações com o desenvolvimento social dos trabalhadores no âmbito empresarial, almejando inclusão, diversidade e a real igualdade de oportunidades e de crescimento a todos. Isto porque não cabe mais falar em apenas cumprir com as obrigações regulares previstas pela legislação, pois mundo e os agentes sociais esperam por mais.
A ideia de estado social e o equilíbrio entre o trabalho e o desenvolvimento pessoal, torna necessário que as empresas compreendam e desenvolvam uma cultura de atuação econômica com base nas diferenças sociais. Nesse contexto de transformações é que foi publicada a Lei 14.457/2022, instituindo o chamado "Programa Emprega + Mulheres", consistente em uma série de medidas aptas a promover o apoio à parentalidade, a divisão de responsabilidades parentais e a igualdade de gênero no mercado de trabalho.
A partir de uma análise legislativa, compreende-se o caráter facultativo de determinadas medidas, como, por exemplo, a concessão do benefício auxílio-creche, antecipação de férias individuais, adoção de horários flexíveis e suspensão do contrato de pais e mães, todas elas voltadas para apoiar a parentalidade, a qualificação de mulheres e o retorno da licença maternidade; dependendo tão somente de acordo individual entre empregador e o empregado ou empregada:
Art. 1º Fica instituído o Programa Emprega + Mulheres, destinado à inserção e à manutenção de mulheres no mercado de trabalho por meio da implementação das seguintes medidas:
I - para apoio à parentalidade na primeira infância:
a) pagamento de reembolso-creche; e
b) manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais autônomos;
II - para apoio à parentalidade por meio da flexibilização do regime de trabalho:
a) teletrabalho;
b) regime de tempo parcial;
c) regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas;
d) jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, quando a atividade permitir;
e) antecipação de férias individuais; e
f) horários de entrada e de saída flexíveis;
III - para qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional:
a) suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional; e
b) estímulo à ocupação das vagas em cursos de qualificação dos serviços nacionais de aprendizagem por mulheres e priorização de mulheres hipossuficientes vítimas de violência doméstica e familiar;
IV - para apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade:
a) suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos; e
b) flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade, conforme prevista na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008;
V - reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres, por meio da instituição do Selo Emprega + Mulher;
VI - prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho; e
VII - estímulo ao microcrédito para mulheres.
Conquanto, outras medidas têm caráter obrigatório, tais como a obrigatoriedade de conceder local adequado para amamentação, a autorização para compartilhamento da licença maternidade estendida ou de jornada de trabalho reduzida entre pai e mãe, quando empregados por empresas aderentes ao Programa Empresa Cidadã:
Art. 5ºOs estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
Parágrafo único. Os empregadores que adotarem o benefício do reembolso-creche previsto nos arts. 2º, 3º e 4º desta Lei para todos os empregados e empregadas que possuam filhos com até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade ficam desobrigados da instalação de local apropriado para a guarda e a assistência de filhos de empregadas no período da amamentação, nos termos docaputdeste artigo.
Art. 20.A Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....................................................................................................................................................................................
§ 3º A prorrogação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser compartilhada entre a empregada e o empregado requerente, desde que ambos sejam empregados de pessoa jurídica aderente ao Programa e que a decisão seja adotada conjuntamente, na forma estabelecida em regulamento.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a prorrogação poderá ser usufruída pelo empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa somente após o término da licença-maternidade, desde que seja requerida com 30 (trinta) dias de antecedência." (NR)
"Art. 1º-A. Fica a empresa participante do Programa Empresa Cidadã autorizada a substituir o período de prorrogação da licença-maternidade de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei pela redução de jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento) pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Além de o caráter social, por si só, o legislador trouxe como incentivo a implementação das medidas alhures o "Selo Emprega + Mulher", instituindo incentivos de créditos especiais às micro e pequenas empresas no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
No entanto, sem quaisquer dúvidas, o principal benefício trazido pelo Selo Emprega + Mulher não está em seus incentivos econômicos, mas sim no impacto intangível de suas medidas, já que se desdobra na possibilidade de ver a empresa reconhecida pela adoção de boas práticas relacionadas à sua responsabilidade social e transformadora, alinhando-se, portanto, ao futuro dos negócios.
Nesse contexto o escritório Martinez & Associados apresenta soluções jurídicas adequadas para que que as empresas possam identificar no Programa Emprega + Mulheres um importante instrumento de equalização no tratamento entre homens e mulheres, no contexto das relações de trabalho, reforçando o compromisso com as práticas de ESG, em especial, para aquelas ligadas à responsabilidade social advinda das relações de trabalho; impactando, consequentemente, no modelo de negócio e seu relevância perante stakeholders.
Allan Modesto
04/07/23