A Lei n° 14.112/2020 que altera alguns dispositivos referente à recuperação judicial, extrajudicial e falência entra em vigor na próxima segunda-feira (25).
Um ponto importante para o agronegócio será a possibilidade de recuperação judicial do produtor rural, nos termos do art. 48 da Lei n° 11.101/05, que apesar de possível em razão de entendimento judicial firmado atualmente, vem agora expressamente definida na atual reforma da legislação.
Algumas regras deverão ser adotadas, como por exemplo: comprovação do exercício da atividade rural através do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha substituir o LCDPR e pela Declaração do imposto de Renda da PF e balanço patrimonial.
Os recursos abrangidos e controlados nos termos dos arts. 14 e 21 da Lei n° 4.829/1965 (crédito rural) serão sujeitos à recuperação judicial desde que não tenham sido objeto de renegociação.
Não se enquadrará nos créditos sujeitos à recuperação judicial a dívida constituída nos 3 (três) últimos anos anteriores ao pedido de RJ que tenha sido contraída com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como as respectivas garantias.
William Martinez
28/06/2021