Em 1º de março de 2024, o Conselho Monetário Nacional (CMN) emitiu a Resolução CMN nº 5.121 (“Res. 5.121”), uma medida significativa que visa aprimorar a Resolução CMN nº 5.118 (“Res.5.118”), de 1º de fevereiro de 2024, para se adequar melhor à realidade das operações no mercado de capitais.
A Res. 5.118, quando interpretada literalmente, poderia sugerir que instrumentos como duplicatas e contratos de locação, usualmente utilizados como garantia nas operações de certificados de recebíveis, seriam “títulos de dívida” para fins de restringir a sua utilização como lastros para fins de securitização. Isso gerou considerável discussão entre os participantes do mercado, criando rumores sobre instabilidade na utilização dessas importantes ferramentas de captação de crédito.
No entanto, a recente Res. 5.121 esclareceu que esses “contratos e obrigações comerciais” não são considerados “títulos de dívida” para fins do que dispõem as vedações. Esta alteração é considerada adequada e positiva, pois previne uma limitação desnecessária das opções de operações no mercado de securitização.
Dentre outras, a flexibilização trazida pela Res. 5.121 para as restrições recentemente impostas é um passo importante para o mercado de securitização, pois permite uma maior diversidade de ativos que podem ser usados como garantia. Portanto, considera-se um exemplo de como o Conselho Monetário Nacional está comprometido em adaptar suas políticas para refletir a realidade do mercado e promover um ambiente de negócios saudável e eficiente.
08/03/24